DIREITO PREVIDENCIÁRIO
É o ramo do direito que visa à cobertura dos “riscos sociais, tomada a expressão no seu sentido comum de acontecimento incertus an e incertus quando que acarrete uma situação de impossibilidade de sustento próprio e da família”.
2. Definição
O Direito Previdenciário é fruto da Revolução Industrial e da evolução humana, principalmente devido aos inúmeros acidentes que dizimavam os trabalhadores vítimas da exploração do capitalismo.
Devido a estes problemas a noção de proteção sempre se fez presente na história da humanidade, tendo como principal função o zelo individual e ou familiar. Porém decorrente a alguns aspectos internos e externos esses problemas nem sempre podiam ser resolvidos, a partir daí então, surge à necessidade importância e implantação das técnicas coletivas de proteção social.
3. De Segurado
Podemos classifica – los em dois tipos:
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: Aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada, urbana ou rural, abrangida pelo RGPS, forma efetiva ou eventual, com ou sem vinculo empregatício. Podendo citar como exemplos: os empregados, os empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
SEGURADOS FACULTATIVOS: É toda e qualquer pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerçam atividade remunerada que as enquadrem como segurados obrigatórios da previdência social, que estabelece dezesseis anos como idade mínima para o trabalhador menor. Podendo citar como exemplos: a dona de casa, o sindico do condomínio e o beneficiário de auxilio acidente ou de auxilio suplementar (desde que não estejam filiados), o ex - empregador rural, bolsistas, estudantes entre outros.
4. De Dependentes
É relevante a dependência e jurídica e econômica, sendo então dependente econômico aquele indivíduo que viva as expensas do segurado. Tendo também duas classificações:
DEPENPENDENTES PRESUMIDOS: Aqueles que não precisam comprovar a dependência econômica apenas o liame