DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O ato ilícito cometido por um Estado no âmbito internacional também suas conseqüências como no Direito Interno. Se um Estado se torna violador de uma norma do DIP (seja decorrente de Tratado o u não) e prejudica outro Estado, deverá aquele indenizar este. Isso ocorre em nome da “justiça internacional”.
A responsabilidade internacional do Estado é o instituto que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao direito internacional (ilícito) perpetrado contra outro Estado prevendo certa reparação a este último.
A finalidade dessa “punição” é dupla, a saber: a) visa coibir atitudes impensadas de governantes dos Estados no cumprimento de compromissos internacionais e; b) visa atribuir ao Estado que sofreu o dano ou prejuízo, em decorrência do ato ilícito, uma reparação/indenização.
O Estado é internacionalmente responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável de acordo com as regras do DIP. Essa responsabilidade visa sempre uma reparação de um Estado por ato ilícito praticado por outro Estado. Num primeiro momento a reparação (civil) visa que as coisas voltem ao status quo anterior ao prejuízo. Aos poucos a reparação pode ser substituída por indenização.
A reparação será sempre civil. A responsabilidade penal só tem lugar excepcionalmente, como nos casos dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, o que se caracteriza a responsabilidade pessoal do indivíduo.
A responsabilidade internacional se opera sempre de Estado para Estado, ainda que o ilícito tenha sido praticado por um indivíduo ou ainda que sua vítima seja um particular. No caso de um particular ter sofrido um prejuízo a sua reclamação tem que ter o endosso do seu Estado, da mesma forma se um particular praticou o dano internacional, será o Estado que responderá pelo prejuízo/reparação (a menos que o ato não tenha configuração internacional). Seu consentimento baseia-se nos costumes internacionais.
A teoria da