Direito previdenciário: regime de previdência privada
FABIANA RODRIGUES GONÇALVES
CALDAS NOVAS/GO
2012
Como é sabido, a Previdência Social deve consistir-se em um agente de equilíbrio social que possui a finalidade de assegurar recursos para a mantença do indivíduo e seus familiares nos casos de riscos ou contingências sociais, determinados pela incapacidade laborativa, por invalidez, por velhice, por desemprego, por reclusão e por morte. Já que o objetivo primordial da Previdência Social é prevenir o desamparo a partir da relação contributiva estabelecida.
Com o intuito de cumprir tal objetivo, em nosso país, há duas modalidades de sistemas previdenciários, quais sejam, público e privado.
Contudo, é sabido e ressabido que o trabalhador, após ser filiado ao Regime Geral de Previdência e cumprindo todos os requisitos exigidos por lei, ao se aposentar por qualquer dos motivos descritos acima, receberá como renda, um benefício previdenciário que muitas vezes não será suficiente para continuar com seu padrão de vida e de sua família. Assim, este mesmo trabalhador, já aposentado, deverá voltar a trabalhar ou procurar outra forma de complementação da renda, para que possam, novamente, voltar a ter o padrão de vida anterior.
Necessariamente, deverá haver a complementação do benefício recebido, que é o objetivo maior da Previdência Privada, aumentar os ganhos percebidos por este trabalhador.
Nessa esteira, conceitua-se, brevemente, a Previdência Privada, como sendo um sistema complementar e facultativo de seguro, é de cunho contratual, além de ser gerido e administrado por pessoas jurídicas de direito privado, pois sua subvenção pelo Poder Público, ressalvado se atuar na qualidade de patrocinador.
A Lei nº 6.435/77 foi a primeira a normatizar a Previdência Privada, classificando-a conforme sua relação jurídica, como abertas ou fechadas e fixou os