Direito previdenciario
O presente objeto de estudo destinado a disciplina de Direito Penal tem como escopo, analisar os Crimes Contra a Família, abrangendo seus principais assuntos, de forma simplificada
É certo que a família é a base da sociedade, nela o ser humano nasce, cresce, recebe a proteção indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu intimo os valores importantes que deve cultivar e propagar.
Dessa forma, a Constituição Federal se propôs a resguardar o instituto da família, onde mencionou o casamento como instrumento de formação da família, mas também reconheceu como entidade familiar à união estável, bem como a união homoafetiva, e a comunidade formada por qualquer dos pais ou descendentes, e nessa perspectiva, a Constituição determinou mecanismos para coibir a violência e os abusos provenientes do âmbito das relações familiares. Sob a rubrica “Dos Crimes contra a Família”, prevê o Título VII do Código Penal os delitos que atentam contra a organização familiar, os quais estão divididos em quatro capítulos: Capítulo I: Dos Crimes contra o Casamento (CP, arts. 235 a 240); Capítulo II: Dos Crimes contra o Estado de Filiação (CP, arts. 241 a 243); Capítulo III: Dos Crimes contra a Assistência Familiar (CP, arts. 244 a 247); Capítulo IV: Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela (CP, arts. 248 e 249).
Abordam-se ainda neste trabalho todos os artigos do Código Penal deste título, dos quais se definirá suas ações nucleares, consumação e tentativa e os respectivos conceitos, além de outras observações importantes.
1 CRIMES CONTRA O CASAMENTO
1.1 Bigamia
1.1.1 Conceito
Dispõe o art. 235 do Código Penal: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena — reclusão, de dois a seis anos”.
A estrutura familiar, via de regra, nas sociedades ocidentais funda-se em ligações monogâmicas, com exceção dos países que adotam a religião muçulmana, onde é plenamente admissível o casamento