Direito previdenciario
O presente estudo busca fazer uma análise da aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A prescrição ocorre quando não é exercido o direito de ação dentro de determinado prazo. A ação cabível para aquele direito prescreve, atingindo o próprio direito. Assim, a prescrição atinge diretamente o direito de ação, podendo ser interrompida ou suspensa. Segundo Washington de Barros Monteiro, citando Clovis Bevilacqua, “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”
Já a decadência ocorre quando o direito não é exercido dentro de determinado prazo estipulado na lei e extingue-se. Ou seja, a decadência atinge diretamente o direito e não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciada de ofício. Segundo o mesmo estudioso do tema, é observada quando “o direito é outorgado para ser exercido dentro em (sic) determinado prazo; se não exercido, extingue-se”. É dizer, “a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação”
Prescrição em matéria de benefícios previdenciários
Na atual Lei de Benefícios, o art. 103, parágrafo único. Prevê que “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados, na forma da lei