direito previdenciario
Direito Previdenciário
Carlos Renato Domingos
DOCENTE
Carlos Renato G. Domingos – Cacá
Advogado há 16 anos atuando com exclusividade em Direito Previdenciário há 12 anos; Especializado em Direito Previdenciário;
Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Seção da OAB/SP;
DOCENTE
Carlos Renato G. Domingos – Cacá
Fundador da Comissão de Direito
Previdenciário da Subseção OAB Santos/SP;
Coordenador da Comissão de Direito
Previdenciário da Subseção OAB São
Vicente/SP; Presidente do Instituto dos
Advogados Previdenciários – Subsede Baixada
Santista, Professor de cursos de pósgraduação em seis instituições; Palestrante.
CF, Art. 1º. “A República Federativa do
Brasil....tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;...” Art. 3º. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
CF, TÍTULO II, Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade atendimento; da
cobertura
e
do