direito previdenciario
Direito Previdenciário / Marisa Ferreira dos Santos.
- São Paulo: Saraiva, 2005. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 25)
Apresentar, numa abordagem concisa e objetiva, os institutos que compõem os vários ramos do direito, abrangendo, em volumes específicos para cada disciplina, o conteúdo necessário a uma eficiente revisão do programa dos principais concursos na área jurídica, ou mesmo uma introdução as matérias curriculares. Para manter seu caráter sintético, sem abrir mão da necessária qualidade doutrinária, a coleção foi organizada por sentido de aliar o máximo de praticidade, assim selecionar os autores com vasta experiência no campo do magistério.
PARTE I
A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“A seguridade social entra em cena quando o indivíduo não tem condições de prover seu sustento ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez ou outra causa.” p.1
“O seguro social tinha como objetivo a proteção do risco, na sua conceituação típica do Direito Civil, isto é, evento futuro incerto, cuja ocorrência gera dano para a vítima.” p.3
“A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais só são possíveis com a efetivação dos direitos sociais.” p.11
O dever constitucional imposto aos poderes públicos, beneficiaram alguns assegurados com uma proteção social efetivamente preenchido correspondente independente com a maior parte dos institutos de assistência social.
PARTE II
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
“A equiparação feita pela lei merece atenção especial porque a relação jurídica de custeio se modifica em relação ao objeto considerado.” p.23
“O segurado contribui com limites mínimos e máximo de salário-de-contribuição, porque esses serão os limites do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários que vier a receber.” p.26
“O salário-de-contribuição tem limites máximo e mínimo.” p.43
O contribuinte individual