Direito previdenciario
a) Transcrição do Título de Transferência no Registro do Imóvel.
b) Acessão.
c) Usucapião.
e) Direito Hereditário
Os modos de adquirir a propriedade classificam-se segundo critérios diversos. Quanto à procedência ou causa de aquisição, esta pode ser originária e derivada. É da primeira espécie quando não há transmissão de um sujeito para o outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião. O indivíduo, em dado momento, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais estive sob o domínio de outrem, não há a relação causal entre a propriedade adquirida é o estado jurídico anterior da própria coisa.
A aquisição é derivada quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade, como no registro de título translativo e na tradição.
Explicar cada uma das formas de aquisição desta espécie de propriedade. a) Transcrição do Título de Transferência no Registro do imóvel, por influência de Teixeira de Freitas e Lafayette, o Código Civil de 1916, com finalidade de melhor garantir a propriedade imóvel, passou a exigir, para a transferência do domínio, que o acordo de vontades se complete pelo registro. Tal sistema foi mantido no diploma de 2002, art. 1.245.
Para maior segurança aos negócios imobiliários, foi criada a Lei n. 6.015, de 31-12-1973 com diversos princípios que garantem sua eficácia.
Princípio da Publicidade – O registro confere publicidade as transações imobiliárias, valendo também contra terceiros.
Princípio da Força Probante – Os registros têm força probante, pois gozam da presunção de veracidade.
Princípio da Legalidade – Incumbe ao oficial do cartório, examinar a legalidade e validade dos títulos em seus aspectos intrínsecos e extrínsecos.
Princípio da Territorialidade – É o que exige o registro na circunscrição