DIREITO PREOCESSUAL CONSTITUCIONAL
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RUBIATABAFACULDADE DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE RUBIATABA
CURSO DE DIREITO
CONTROLE DE COMPATIBILIDADE X CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
RUBIATABA/GO
2014
CONTROLE DE COMPATIBILIDADE X CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Segundo Marcos Orione Gonçalves, o controle de compatibilidade é o nome genérico dado ao ato de se verificar se uma e compatível ou não com algum diploma de hierarquia superior, o qual a norma controlada deve observância.
O controle de compatibilidade ocorre principalmente de três formas:
a) Controle de constitucionalidade - é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. E sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativa e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrarias a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.
O fundamento de controle de constitucionalidade encontra-se na ideia de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no país. O que tiver de desacordo com a Constituição, vértices de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional.
b) Controle de Legalidade – aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia,nas normas infra legais (portarias, decretos e etc.) visto que este só poderá atuar com base na lei, julgando assim a sua legalidade ou ilegalidade nas suas decisões.
c) Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Ao entrar em vigor, a Constituição recepciona automaticamente as leis pré-constitucionais. Não há necessidade de revalidar essas leis através do Congresso Nacional, pois em torno delas milita a presunção de que são constitucionais. As leis pré-constitucionais recepcionadas passam a ter soba égide da instaurada ordem