Direito Positivo
Direito Positivo
Nasce da necessidade de sustentação jurídica do Estado Moderno, surge contradizendo uma juridicidade exclusivamente naturalista, seguindo os passos de Maquiavel (1469-1527), os “contratualistas”, que em um só tempo negam a possibilidade extrajurídica da sociedade natural.
E o inatismo de Grócio (1583-1645) e Pufendorf (1632-1694), citando que tais filosofias são incapazes de outorgar o poder necessário as fortes funções do Estado Moderno, como proteção do Estado; tanto territorial como social. Este ponto de vista dos pensadores dos sec.XVII e XVIII foram tão importantes que atualmente ainda se encontra autores que se fundamentam no CONTRATO SOCIAL (neocontratualistas). Mas é só a partir do século XIX que através de COMTE o direito positivo sofre um forte impacto social vindo a auxiliar Estado em suas funções.
O divorcio demorou anos e anos para ser aceito como o casamento. O fato é que esta longe de serem comemoradas nos séculos XIX pessoas do mesmo sexo, no código Civil brasileiro, não contempla em pleno século XXI um promulgado. Os Marechais republicanos e elites do século XIX e generais, eles enxergavam o direito positivista dogmático a sociedade, como um conjunto de pessoas imutáveis sendo então fácil predizer o que é melhor no futuro para as pessoas e sendo assim estabelecer uma ordem eterna quase divina se for cumprida e bem formulada levara ao progresso almejado para a sociedade. A característica do direito dogmático: Os homens e cidadãos estavam aliados a construir a própria historia e não cabe transformar, reverter, ir reverter, nada.
O objetivo do direito é deixar o homem livre de preocupações, já compreendeu e ordenou da melhor forma possível é dever do cidadão cumprir a lei. A norma e a justiça deve ser feita de acordo com a normatividade cuja é acima da sociedade, e assim são