Direito positivo
É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época denominação genérica, dada em oposição à de Direito Natural, no seu sentido de dever de consciência, para distinguir o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública, em quaisquer dos aspectos em que se manifeste é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna com a proteção da força social, é o direito institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo; não obstante, é imprópria a expressão; direito Positivo foi cunhado para efeito de distinção do Direito Natural, é um sistema de normas objetivamente estabelecidas, seja na forma legislada seja na consuetudinária, é o direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando a ciência jurídica ao estudo das legislações positivas.
Direito Natural.
É aquele que se compõe de princípios inerentes à própria essência humanas. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo é constituído, não por um conjunto de preceitos paralelos ao Direito positivo, mas pelos princípios fundamentais do Direito Positivo os princípios que constituem o Direito Natural são entre outros: "o bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do próximo", "as leis da natureza", etc., revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo o Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado como o adjetivo natural indica, é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão é constituído