Direito positivo
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo.[2] Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.[3] Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros.[4]
Dentro do Direito Positivo se separam dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.
Ver tambémEditar
Positivismo jurídico
Direito natural
Notas
Caio Mario, 1.
Acquaviva, vol. I, pg. 301.
Kelsen.
Acquaviva, vol. I, pg. 302.
ReferênciasEditar
Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário jurídico brasileiro.
Kelsen, Hans, Teoria pura do direito. Martins Fontes, São Paulo, 1996.
Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Forense, Rio de Janeiro, 1987. Este artigo sobre direito é um esboço relacionado ao Projeto Ciências Sociais. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.
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