Direito positivo
Direito Subjetivo: "Prerrogativa colocada pelo Direito Objetivo, à disposição do sujeito do direito." É o exercício de um direito objetivo; apenas a potencialidade em exercê-lo e também o uso da ameaça do exercício (este último deve ser efetivado de maneira não abusiva).
Dever Subjetivo: Se de um lado tem-se o DIREITO Subjetivo, de outro, tem-se um DEVER subjetivo, colocado em posição oposta. Surge um dever juntamente com o limite imposto àquele que exerce seu direito: O exercício do direito está limitado por um dever subjetivo.
DIVISÃO NO DIREITO POSITIVO
Divisão Geral: Direito Público, Privado e difuso
Direito Público: Aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e asegurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social. Na ótica internacional cuida das relações entre os Estados.
Direito Privado: Reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual. Cada vez mais o Estado intervém na órbita privada.
Direitos Difusos ou Transindividuais: "De natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." São aqueles cujos titulares não podem ser especificados.
Divisão Geral para o Direito Positivo apresentada por Rizzatto Nunes:
Obs.: O detalhamento de cada um desses ramos do Direito Positivo devem ser estudados separadamente e detalhadamente em virtude da grande amplitude e complexidade dos