direito positivo
O pagamento ao credor far-se-á: pela entrega do dinheiro;pela adjudicação dos bens penhorados;pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
A entrega do dinheiro ocorre quando a penhora para garantia do juízo recaiu sobre dinheiro ou quando é produto da arrematação.
Se a execução houver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, o credor será autorizado a levantar o valor correspondente ao principal da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. Autorizado o levantamento do dinheiro depositado pelo arrematante (art.709, parágrafo único do CPC) concretiza-se o pagamento ao credor previsto no artigo 708, I, do Código de Processo Civil.
A entrega de dinheiro ao credor representa o cumprimento da obrigação como assumida no título executivo, no entanto, através de coerção. PELA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO
Para tornar-se possível a adjudicação:
É preciso que tenha ocorrido a realização de praça ou leilão, sem lançador; e
É necessário que o preço oferecido para adjudicação não seja inferior ao edital.
Para adjudicar o bem penhorado não pode ter havido lançador.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o pagamento forçado é obtido com a expropriação, que ocorre com a alienação de bens do devedor ou com a adjudicação em favor do credor ou com o usufruto de imóvel ou empresa.
Arrematados os bens levados a hasta pública o arrematante depositada o valor que ofereceu. No caso de ser o credor o arrematante não será necessário o depósito do valor da arrematação. Portanto, não há entrega de dinheiro ao credor. Na verdade, há