DIREITO POSITIVO Diretamente ligado ao conceito de vigência em vigor, o direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época e abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural. Exemplos de Direito Positivo: Código Civil, Código Penal, Código Comercial, Código de Defesa do Consumidor, Leis esparsas... (conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada época. São as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja, vigente no país.) O positivismo, foi a primeira forma de pensamento social, ao definir a especificidade do estudo científico da sociedade, conseguiu distinguir-se de outras ciências e derivou do “cientificismo”, isto é, da crença no poder exclusivo e absoluto da razão humana em conhecer a realidade e traduzi-la sob a forma de leis naturais. Essas leis seriam a base da regulamentação da vida do homem, da natureza como um todo e do próprio universo. A filosofia positivista se inspirava no método de investigação das ciências da natureza, assim como procurava identificar na vida social as mesmas relações e princípios com os quais os cientistas explicavam a vida natural. A própria sociedade foi concebida como um organismo constituído de partes integradas e coesas que funcionavam harmoniosamente, segundo um modelo físico ou mecânico. Por isso, o positivismo foi chamado também de organicismo. O positivismo jurídico, fiel aos princípios do positivismo filosófico, rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela idéia do Direito Natural, por julgá-la metafísica e anticientífica. Focaliza apenas os dados fornecidos pela experiência,