DIreito Positivo e natural
É a idéia abstrata do Direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade.
“É o conjunto de princípios que, atribuídos a Deus, à razão , ou havidos como decorrentes da natureza das coisas , independem de convenção ou legislação e que seriam determinantes, informativos ou condicionantes das leis positivas”. Hermes Lima
JUSNATURALISMO = é a corrente de pensamento filosófico-jurídico que engloba todas as teorias defensoras da existência de um Direito Natural. Elas afirmam que além do Direito Positivo, existe uma outra ordem superior àquela, que é a expressão do “ direito justo” . Essas correntes, no entanto, divergem quanto à origem e fundamentação desse Direito Natural.
Origem do conceito de Direito Natural – Grécia – Visão Geocêntrica = Direito oriundo da própria essência do universo.
Os romanos , inicialmente, não tinham uma posição única relativa ao Direito Natural, posteriormente, com o desenvolvimento da filosofia grega, foi que o Direito Natural em Roma passou a ser considerado um direito próprio do ser humano.
Na Idade Média , o Jusnaturalismo Escolástico , considerava que os princípios do Direito Natural eram decorrentes da inteligência e principalmente da vontade de Deus – Visão Teocêntrica.
Entre os séculos XVI e XVII, o Direito perdeu a conotação divina e atingiu sua máxima expressão racionalista – Jusnaturalismo Antropocêntrico.
Durante o século XIX – com o advento do Positivismo – a idéia de Direito Natural passou a ser combatida . Para novamente , no século XX renascer , sendo considerada sob outros enfoques.