Direito positivo e direito natural
Direito Natural e Direito Positivo
A palavra direito é empregada em várias acepções, devemos distinguir cada um desses sentidos. A doutrina tem reclamado a falta de um vocábulo em distingui o direito total com um direito isolado. Foram feitas propostas de distinção, utilizando-se de outros vocábulos, sem sucesso.
Temos também o direito natural e o direito positivo.
O direito natural é aquele que revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico. Este direito não é escrito, não é criado pela sociedade, nem formulado pelo Estado. É um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem, que se revela pela experiência e razão. Temos como exemplos do direito natural: o direito à vida e à liberdade.
O direito positivo é o direito Institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo (vigência). O direito positivo não é necessariamente escrito, as normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade também constituem Direto Positivo. Temos doutrinadores que separam o direito positivo da vigência da norma, dizendo que este mesmo não mais vigendo contribuiu para a evolução da sociedade com seus regramentos. Porém, outra parte na doutrina com maior propriedade afirma que o direito positivo esta envolvido com a vigência, pois sem esta o direito não mais será imposto às relações interindividuais, deixando de ser direito para ser apenas historia de direito.
O Jurista Português Antunes Varela afirma que: “Por direito positivo devemos entender o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinada sociedade.”
O Direito Positivo pode ser dividido em Direto Objetivo e Direito Subjetivo, lembre-se que não são duas realidades distintas e sim dois lados de um mesmo objeto. O Direito vigente pode ser aplicado sob dois ângulos diferentes, o objetivo e