direito politico e eleitoral
Gabriella Correa Paines, Lucas Ansinello Carvalho e Gabriel Sintese da Obra:
A Constituição traz um conjunto de normas que regulam a atuação da soberania popular (art. 14 à 16); A expressão “Direitos Políticos” estabelece normas para os problemas eleitorais. Elas são a disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular. Direito Eleitoral de votar e ser votado é parte fundamental dos Direitos Políticos, pois resumem o conjunto de direitos que regulam a forma da participação popular do governo. A Constituição Federal lista um conjunto de preceitos, os quais proporcionam ao cidadão a participação na via pública do País, compreendem os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, aos sistemas eleitorais, as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos e as regras de inelegibilidade. Conforme o art. 14 da Constituição Federal, o Sufrágio possibilita ao povo a participação na escolha de seus representantes. O Sufrágio constitui simultaneamente um direito e um dever; Capacidade de eleger e ser eleito.
Conforme o art. 14, § 3º da Constituição Federal, a Capacidade Eleitoral Passiva refere-se a elegibilidade, capacidade de ser eleito, pois para isso são exigidas algumas condições, tais como: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima exigida de acordo com o cargo.
Sistemas eleitorais são definidos pelas regras de apuração, contagem, agregação de votos e sua conversão em mandatos. O tipo de regra define os sistemas e o número de variações em uso na atualidade é relativamente pequeno. O atual sistema eleitoral brasileiro foi definido pela Constituição Federal de 1988 e antes pelo Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965, além de ser regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral no que lhe for delegado pela lei. Na Constituição, são definidos