Direito penal
No passado identificamos que a figura típica do infanticídio sofreu uma grande evolução conforme a época e a sociedade. Em um período mais distante ou período permissivo o infanticídio não era punido, sendo sua prática muito comum em rituais religiosos, entre os bárbaros da antiguidade a morte dos filhos e das crianças não constituía crime e não atentava contra os costumes ou contra a moral vigente, na Grécia e Roma antiga as crianças que nascessem imperfeitas, mal-formadas ou que constituíssem desonra ou afronta à família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento. No segundo período ou período favorável ao filho, se passou a proteger a vida do recém nascido em decorrência da reação social e jurídica em favor das vítimas do infanticídio, por grande influência religiosa da Igreja Católica, os juristas passaram a entender que não tinha o direito de suprimir a vida de seu semelhante e por se tratar de uma criança indefesa, o crime se revestia de aspectos ainda mais repulsivos e abomináveis, sendo merecedor de violenta condenação, sendo até castigado com pena de morte, durante a Idade Média o homicídio não se diferenciava do infanticídio, sendo que este era incluído no rol dos crimes mais severos, tendo como pena a mulher que matasse o próprio filho deveria ser enterrada viva ou dilacerada com tenazes ardentes. E, finalmente, no terceiro período ou período favorável a mulher na qual sobre grande influência de Movimentos Humanistas, o Iluminismo e a Doutrina do Direito Natural conferiram novos rumos ao tratamento penal do infanticídio em benefício da criminosa, passando o ato infracional a ser entendido como um delito especial. Neste entendimento os iluministas Beccaria e Feuerbach foram os pioneiros a apresentarem propostas de leis mais humanas, visando influenciar os legisladores no sentido de privilegiar o delito com relevantes argumentos como a preservação da honra como propulsor da conduta tresloucada da mulher.