Direito penal
1. Introdução
Conhecer a nossa constituição, bem como as leis que regem o nosso país é essencial para todo cidadão no exercício da sua cidadania. Como estudantes e futuros profissionais, seja qual for a área, a nossa responsabilidade é ainda maior, pois lidaremos diariamente com situações que nos requererão o mínimo de conhecimento sobre as legislações do nosso país. O presente trabalho surge como uma oportunidade de explorar de maneira mais aprofundada um dos vários tipos de direito previstos na nossa Constituição, o Direito Penal, bem como suas fontes, princípios e alguns dos crimes que a ele compete analisar, elencados para esta discussão. Para Magalhães Noronha (1882, pg. 186) Direito Penal é conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Já para Fernando Carpes, Direito Penal:
(...) é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes as respectivas sanções e as regras necessárias à correta aplicação. (CARPES, apud PORTAL DO ACADÊMICO DE DIREITO, 2008).
A nosso ver, o Direito Penal é uma das mais importantes disciplinas jurídicas, uma vez que tem o homem como objeto e dispõe da liberdade, da honra, do patrimônio, da saúde, e da vida em circunstâncias importantes, como por exemplo, antes do nascimento (crime do aborto) e depois da morte (violação de sepultura e calúnia contra o morto, etc.).
2. Fontes, Funções e Princípios do Direito Penal
Assim como os outros tipos de direito, o Direito Penal também tem suas fontes, funções e princípios, como veremos. De acordo com Sérgio Pinto Martins (2002, pg.186), o Direito Penal tem como principal fonte a Constituição, pois muitas regras estão nela inseridas,