Direito penal
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Como Cezar Roberto Bitencourt expõe: “ Ante a omissão do texto legal, a definição de moléstia venérea compete á medicina”. Logo, somente serão admitidas como moléstia venérea aquelas as quais o Ministério da Saúde catalogar como tais.
Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo e comum quanto o sujeito passivo; Crime de forma vinculada (deve ser levado em consideração a prática de relações sexuais ou atos libidinosos); comissivo; doloso; instantâneo.
Neste tipo penal o bem jurídico protegido é a vida e a saúde como informa o Capítulo III do Título I do CP.
O art. 130 exige que para caracterização deste tipo penal o agente saiba ou pelo menos deva saber que está contaminado. As expressões – sabe ou deve saber que está contaminado - são motivos de controvérsia jurisprudencial e doutrinária. O que é exposto diante de tal discussão é a possibilidade de se permitir a culpa.
A consumação do delito está no momento em que ou por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima teria se encontrado em uma situação de contágio da doença venérea. Rogerio Greco leva a validade de uma possível tentativa quando a este tipo de delito.
O delito traz como modalidade qualificadora a intenção do agente de transmitir a doença, como prevê o § 1º.
A ação penal, em ambas as modalidades, é de iniciativa pública condicionada á representação do ofendido.
Consentimento do ofendido: sendo a integridade e a saúde disponíveis, só será afastada a ocorrência da infração penal nos casos em que a lesão sofrida seja de natureza leve.
Quanto aos meios de contágio,