Direito penal
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Bem jurídico: a incolumidade pública, no que concerne a saúde pública. Sujeitos: o sujeito ativo é o médico. Sujeitos passivos: é a coletividade. Tipo objetivo: consiste em deixar o médico de denunciar a autoridade publica doença cuja notificação é compulsória, ou seja, o médico infringe o dever legal que lhe cabe por lei ou por ato administrativo, de comunicar a autoridade competente a ocorrência de doença, cuja notificação é compulsória.
Tipo Subjetivo: o dolo.
Consumação e Tentativa: consuma-se com a não comunicação no prazo estipulado em regulamento ou ato normativo, ou, quando não previsto prazo, com a prática de ato incompatível com o dever de denunciar. Não se admite tentativa.
Classificação: crime próprio omissivo puro e de perigo abstrato e coletivo
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Observação: Embora se verifique a violação do segredo profissional, com a comunicação realizada pelo médico, esta não caracteriza o crime do art. 154 do código penal, devido à ausência do elemento normativo do tipo “sem justa causa” que exclui a tipicidade da conduta. É uma norma penal em branco complementada por lei ou ato administrativo. Admitindo-se a suspensão condicional do Processo em razão da pena mínima abstratamente cominada.
Jurisprudência: Omissão de notificação de doença - Febre Tifóide - imputação à farmacêutico - “ A denúncia à autoridade pública de doença cuja notificação é compulsória só é exigível do médico e não também do farmacêutico.” (TACRIM – SP – AC – REL. RAFAEL GRANATO- RT 492/355).
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal
destinada a consumo: Pena -