Direito penal

12069 palavras 49 páginas
APOSTILA

DE

DIREITO

PENAL

MASTER JURIS
(AULAS VOLTADAS PARA ÁREA FEDERAL)

Classificação das normas penais:

Normas penais inexistentes:

Trata-se de normas penais incriminadoras sem sanção, ou seja sem pena, então são consideradas inexistentes.

Normas imperfeitas:

São aquelas em que o preceito primário e secundário encontram-se separados. Ocorre quando a conduta está prevista em um artigo e a pena em outro artigo. Ex: lei de abuso de autoridade: art. 3 (prevê a conduta) e o art. 6 (este artigo prevê a pena para o artigo 3).

Normas penais em branco:

São aquelas em que o tipo precisa ser completado por outro dispositivo legal, já existente ou futuro, para que tenha sua eficácia plena. Exemplos: Lei 8137/90 art. 6, I. (pois necessita da tabela, citada no tipo penal, para completar a norma), outro exemplo e a lei 6368/76 art. 12 e 16 c/c art. 36 (pois para saber o que é substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é necessário verificar aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.)

Obs: : Em relação às normas penais em branco existe discussão na doutrina, em que alguns argumentam que estas normas ofendem o princípio da reserva legal, a maioria entende que as normas penais em branco não afrontam tal princípio, apenas com uma ressalva de que o complemento da norma pré exista a conduta do agente. Existe também uma distinção feita pela doutrina que classifica as normas penais em branco em duas espécies: em sentido amplo e em sentido estrito. A primeira o complemento está previsto na própria lei ou em outra norma jurídica de igual hierarquia. Ex: art 304 do CP (note que o delegado quando indiciar o indivíduo no crime de uso de documento falso, terá de combinar este artigo com os artigos 297 e 302 do CP, mesma coisa o

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