Direito penal

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Senado Federal

DECRETO N. 847 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Promulga o Codigo Penal. O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e reconhecendo a urgente necessidade de reformar o regimen penal, decreta o seguinte: CODIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

LIVRO I Dos crimes e das penas TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
Art. 1º Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes, ou applicar-lhes penas. Art. 2º A violação da lei penal consiste em acção ou omissão; constitue crime ou contravenção. Art. 3º A lei penal não tem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova. a) si não for considerado passivel de pena; b) si for punido com pena menos rigorosa. Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da nova lei, a requerimento da parte ou do ministério publico, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença. Art. 4º A lei penal é applicavel a todos os individuos, sem distincção de nacionalidade, que, em territorio brazileiro, praticarem factos criminosos e puniveis. Incluem-se na definição de territorio brazileiro:

a) os portos e mares territoriaes; b) os navios brazileiros em alto mar; c) os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brazileiro; d) os navios de guerra nacionaes em porto estrangeiro. Art. 5º É

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