DIREITO PENAL
Art. 123 – INFANTICÍDIO
Pode definir o Infanticídio como a ocisão da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que se encontra sob a influencia do estado puerperal. Assim é que o delito de infanticídio é composto pelos seguintes elementos: matar o próprio filho durante o parto ou logo após, sob influencia do estado puerperal.
Objeto jurídico: tutela a norma penal o direito à vida, contudo a vida humana extrauterina, assim como no delito de homicídio. Preocupa-se o Estado em preservar a vida do individuo desde o começo de seu nascimento.
Elementos do tipo:
a) Ação nuclear: verbo matar, no caso, a eliminação da vida do próprio filho pela mãe. Ação física deve ocorrer durante ou logo após o parto, não obstante a superveniência da morte em período anterior.
b) Meios de Execução: trata-se de crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer meio comissivo, por ex: enforcamento, estrangulamento, afogamento, fraturas cranianas, ou por qualquer meio omissivo: deixar de amamentar a criança, abandonar recém-nascido em lugar ermo, com o fim de provocar a sua morte.
c) Sujeito ativo: trata-se de crime próprio. Somente a mãe puérpera, ou seja, a genitora que se encontra sob influencia do estado puerperal, pode praticar o crime.
d) Sujeito passivo: o art. 123 faz expressa referencia ao filho “durante o parto ou logo após”. Se o delito for cometido durante o parto, denomina-se “ser nascente”; se logo após, “recém-nascido” ou “neonato”. Haverá o delito de infanticídio se for constatado que o feto nascente estava vivo. Basta que esteja vivo, que tenha apresentado o mínimo de atividade funcional.
Sujeito passivo que já se encontrava morto – crime impossível: é possível afirmar que a morte do ser nascente pela mãe sem que logre constatar que ele se encontrava biologicamente vivo quando da pratica do ato, constituirá crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.
Sujeito passivo- adulto: se a mãe matar um adulto sob a