direito penal
• Artigo 250 – Incêndio
Análise do tipo penal: No núcleo do tipo está prevista a conduta “causar incêndio”, que significa dar origem ou produzir, “expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem”. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a sociedade. O elemento subjetivo é o dolo de perigo, que consiste na vontade de gerar um risco a terceiro. A forma culposa é punida no §2º deste artigo. O objeto material é a substancia ou o objeto incendiado. Objeto jurídico é a incolumidade publica. É um crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unisubsistente ou plurisubsistente a depender do caso. A pena prevista é de reclusão de 03 a 06 anos e multa.
• Artigo 251 – Explosão
Análise do tipo penal: Está prevista a conduta “expor a perigo”, ou seja, colocar a pessoa ou patrimônio em perigo, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou substancia de efeitos análogos. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade. O elemento subjetivo é o dolo de perigo. A forma culposa está prevista no §3º. O objeto material é o engenho de dinamite ou substancia análoga. O objeto jurídico é a incolumidade pública. É classificado como crime comum, formal, comissivo, unisubsistente ou plurisubsistente. A pena prevista é de reclusão de 01 a 04 anos e multa.
• Artigo 252 – Uso de gás tóxico ou asfixiante
Análise do tipo penal: Está prevista a conduta “expor a perigo”, ou seja, colocar a vida integridade física ou patrimônio em perigo, mediante uso de gás tóxico ou asfixiante. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade. O elemento subjetivo é o dolo de perigo. A forma culposa está prevista no parágrafo único. O objeto material é o gás tóxico ou asfixiante. O objeto jurídico é a incolumidade pública. É classificado como crime comum, formal, comissivo, unisubsistente ou plurisubsistente. A pena prevista é de