Direito Penal
Antes de nos ater as diversas classificações do Direito Penal, vamos estudar os princípios que dão lastro a toda e qualquer norma jurídica. Todos esses princípios derivam do principal, que é o da dignidade da pessoa humana.
Princípio da insignificância ou bagatela: O nosso Código Penal adota também o princípio da intervenção mínica ( ultima ratio), ou seja, o Direito Penal deve ser utilizado em último caso, quando os demais ramos do direito não resolvem o caso. Dessa forma, o Direito penal não poderá agir aplicando a norma descrita a todo e qualquer caso concreto, pois para algumas casos não haverá a necessidade da aplicação de tal norma, mesmo estando o caso tipificado como crime. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido.
Obs.: De acordo com o princípio da bagatela, a conduta é formalmente típica, entretanto é materialmente atípica. Exemplificando: Um rapaz está fazendo manobras para sair de sua garagem, eis que sua vizinha atravessa no fundo do seu carro. Quando ele da à marcha à ré percebeu sem saber , ao certo, que seu automóvel havia topado em alguma coisa, ou seja, na sua vizinha. Ao encostar-se à perna da moça, causou-lhe uma arranhão com pouco menos de 1 cm de extensão. Poderá o rapaz responder por lesão corporal descrito no artigo 303 do Código de transito? Provavelmente, não. Pois, a conduta foi insignificante. Obs.: O que é insignificante não é a COISA, visto que a coisa tem seu valor. Entretanto, é a CONDUTA praticada que levou ao cometimento de uma PERDA ou LESÃO a um BEM, no qual, NÃO foi tão GRAVOSO para o mundo penal.
Princípio da Alteridade ou transcendentalidade: É o princípio que proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Tal