DIREITO PENAL
Enquanto a maioria das normas penais incriminadoras é composta de normas completas que possuem preceito e sanções integrais de modo que sejam aplicadas sem a complementação de outras, existem algumas com preceitos indeterminados ou genéricos, que devem ser preenchidos ou completados.
As normas penais em branco são, portanto, as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica ( lei – decreto – regulamento – portaria ) para que possam ser aplicadas ao fato concreto
Arts. 33 a 28 da Lei 11.343/06 – tráfico ou porte de substâncias entorpecentes, completados pela Portaria 344/98 da ANVISA.
1) Crime de ação múltipla: é o que se compõe de tipos alternativos ou mistos, com a descrição de duas ou mais condutas. Art. 122, 294 do CP, art. 33 da Lei 11.343/06.
é a norma onde o complemento de seu preceito primário é de outra espécie normativa, que não lei, como por exemplo, as portarias da Agência Nacional de Vigilância Nacional (ANVISA), no caso da legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06). A Lei de Drogas é o maior exemplo de estatuto legal onde se pode encontrar normas penais em branco, pois é uma Portaria que complementa a norma penal, enumerando aquelas substâncias classificadas como “drogas”, e, portanto, ilícitas em nosso país
Segundo DAMASIO DE JESUS o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, em qual é consolidado como típico o tráfico de drogas, que trata de lei penal em branco heterogênea. Pois, enquanto a fonte legislativa da lei de antidrogas é o Congresso Nacional, no ato normativo complementar, em qual é elencado quais são as substâncias entorpecentes, a Portaria n. 344/98 da ANVISA a fonte não é o Congresso Nacional.
O conceito de droga está disciplinado por uma portaria do executivo. Três correntes: