Direito penal
Conceitos: É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
a) Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b) Ciência Cultural – É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica.
c) Normativa – Porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d) Valorativo - Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e) Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais. (Vida, integridade física, patrimônio).
f) Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem normas de natureza extrapenal.
g) Dogmático – Pois expõe seu conteúdo através de normas.
Fonte - http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-penal-conceitocaracteristicas.html
Fontes do Direito Penal
São fontes do direito as origens do direito, ou seja, o lugar ou a matéria prima pela qual nasce o direito. Estas fontes podem ser materiais ou formais.
A fonte material refere-se ao organismo que tem poderes para sua elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a União Federal é a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal.
As fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas.
As fontes formais imediatas são as normas legais.
Importa observar que um