direito penal
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO PANTOJA
Trabalho apresentado para obtenção da nota na disciplina Direito Penal Constitucional do curso de Pós-graduação da Faculdade integrada Brasil Amazônia.
Orientação: Prof. Dra. Ana Luiza Leal
BELÉM - PA
2014
NA SUA OPINIÃO OS DIREITOS HUMANOS PREVISTOS NA DUDH E NA CF ESTÃO SENDO PROTEGIDOS NA REALIDADE BRASILEIRA ATUAL? FUNDAMENTE SUA RESPOSTA.
Os Direitos Fundamentais são anteriores à ideia de constitucionalismo que, tão somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular.
Assim, a Constituição reflete nada mais do que a positivação dos Direitos Fundamentais no âmbito interno dos Estados. A finalidade primeira de uma Constituição é a garantia dos direitos individuais, "pois são os indivíduos que, unidos em soberania nacional, formam um Estado, cujos órgãos de poder, então, são estruturados.”.
A constitucionalização surgiu justamente com os movimentos que formaram o ápice da institucionalização dos Direitos Fundamentais referidos anteriormente. Em vez da tradição, o contrato social; em vez da soberania do príncipe, a soberania nacional e a lei como expressão da vontade geral; em vez do exercício do poder por um só ou seus delegados, o exercício por muitos, eleitos pela coletividade; em vez da razão do Estado, o Estado como executor de normas jurídicas; em vez de súditos, cidadãos e atribuição a todos os homens, apenas por serem homens, de direitos consagrados nas leis.
O Estado constitucional é o que entrega à Constituição o prosseguir a salvaguarda da liberdade e dos direitos dos cidadãos, depositando as virtualidades de melhoramento na observância dos seus preceitos, por ela ser a primeira garantia desses direitos.
Destarte, as Cartas Constitucionais, na forma como hoje