Direito penal
Epidemia
Generalidades
A lei visa a evitar o perigo comum advindo dos fatos que podem atingir a saúde pública de um número indeterminado de pessoas.
Lembrar do artigo 281 – Lei 6368/76 e a recente lei 11.346/2006.
Conceito
art. 267
Objetividade jurídica
Coletividade. Número indeterminado de pessoas. É o crime de perigo presumido.
Sujeitos do delito
Ativo - QQ pessoa .
Passivo – coletividade e a pessoa atingida.
Tipo objetivo
Propagar é difundir, espalhar, estender, etc.
Epidemia é um surto de uma doença acidental e transitória que ataca um grande número de indivíduos. Ex: difteria, sarampo, poliomielete, gripe, etc...
Quando a epidemia tem difusão extensa e são atingidas várias regiões da terra, chama-se EPIDEMIA INTERNACIONAL e, quando se alastra até o mundo, dás-se o nome de PANDEMIA (pan – tudo; demos, povo). Ex: em 1918 gripe espanhola.
Endemia é a disseminação restrita a certas localidades ou em determinado povo e produzida por causas ambientais, constantes ou periódicas.
Tipo subjetivo
É a vontade...
Consumação e tentativa
É possível.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
Conceito
Objetividade jurídica
Sujeitos do delito
Tipo objetivo
A conduta típica é infringir determinação do poder público.
Pode ocorrer por AÇÃO E OMISSÃO.
Ex: evitar ou embaraçar o isolamento de doentes contagiantes, impedir vacinações, falsear informes. Pratica este crime aquele que abate gado em qq lugar que não os matadouros, desrespeitando legislações .
Tipo subjetivo
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Omissão de notificação de doença
Conceito Objetividade Jurídica Sujeitos do delito
Ativo – somente o médico
Passivo – coletividade
Tipo objetivo
Crime omissivo próprio. É o fato de o médico não denunciar...
NORMA PENAL EM BRANCO
Num caso desses pode ocorrer a quebra do sigilo profissional?