Direito penal
Erro sobre elemento do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
-Erro: o erro é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo.É diferente de ignorância, que é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto.
-Erro de tipo: é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta, exclui o dolo, mas permite a condenação por culpa.(exemplo: caçador que imagina atirar em um animal que se encontra atrás de uma moita,mas acerta outro caçador, havendo erro de tipo sobre o elemento “alguém”.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Ou seja, o autor do crime, desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime. EX: mulher grávida toma medicamento abortivo achando que era calmante; uma mulher casa com um homem sem saber que este já possuía um casamento em vigor. O erro de tipo pode ser:
1. Essencial: sobre um dos elementos constitutivos do crime, ou seja, sem este erro o crime não se concretizaria. Caso a mulher grávida soubesse que o medicamento era abortivo, não o teria tomado, e