Direito Penal
Ronald Amaral Júnior
Mestre em Direito
Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce – Governador Valadares – Minas Gerais
Advogado
O Estado deve organizar o seu Direito Penal com base em princípios modernos, mesmo que venha enfrentar a tarefa de estabelecer os requisitos e limites da responsabilidade individual em razão de condutas antijurídicas e ameaçadas com penas. Cabe ao legislador fixar a imputação penal de acordo com a qualidade moral da conduta humana, estabelecendo o princípio da culpabilidade como base fundamental da responsabilidade individual.
“CULPABILIDAD, EN EL MÁS AMPLIO SENTIDO, es la RESPONSABILIDAD DEL AUTOR por el acto ilícito que ha realizado. El juicio de culpabilidad expresa la consecuencia ilícita (Unrechtsfolge) que trae consigo el hecho cometido y se le atribuye a la persona del infractor”.1
O Direito Penal não pode ser tido como uma mera ciência de proteção de interesses objetivos e formais. Muito pelo contrário, o Direito Penal não é apenas um catálogo de crimes e penas, mas sim e substancialmente o sustentáculo da ordem e garantia dos princípios fundamentais da vida organizada e para que o Direito Penal consiga cumprir sua relevante finalidade social, suas normas deverão ser sentidas, isto é, mais que compreendidas.2
A culpabilidade se apresenta como exigência da sociedade e da comunidade jurídica, não é um fenômeno individual, mas social. É através do juízo de culpabilidade que se examina a reprovação do indivíduo que não haja observado as exigências gerais3. O conceito de culpabilidade é um conceito social e jurídico, pois a sua construção se dá conforme os requisitos da vida social, dependendo, muitas vezes, da situação econômica, dos fundamentos sócio-econômicos, enfim, das mínimas exigências sociais de cada época. Se há transformações, certamente o conteúdo da culpabilidade sofrerá alterações, denominando-se “a medida do juízo de