Direito Penal
Direito Penal Militar
Guilherme Rocha
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
&
JUIZ-AUDITOR MILITAR DA UNIÃO
Prescrição
(CPM, arts. 123, IV, e 124 a 133)
1.
Generalidade: Conceito & Espécies;
2.
Prazos Prescricionais (CPM, art. 125);
3.
Prescrição da Pretensão Punitiva (CPM, arts. 124 e 125):
3.1.
Termo Inicial (CPM, art. 125, §§ 2º e
3º):
Direito Penal
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas
Extintivas
(CPM, art. 123)
da
Punibilidade
1.
Morte do Agente (inciso I);
2.
Anistia & Indulto (inciso II);
3.
Abolitio Criminis (inciso III);
4.
Reabilitação (inciso V, e arts. 134 e
135);
5.
Reparação do Dano, no Peculato
Culposo (inciso VI e art. 303, § 4º);
6.
Retratação (art. 346, parágrafo único);
7.
Cumprimento do Período de Prova do
Sursis, sem Revogação (art. 87);
8.
Cumprimento do Período de Prova do
Livramento
Condicional, sem Revogação (art. 95).
Não Existem no CPM as Seguintes Causas
Extintivas:
1.
Renúncia ao Direito de Queixa;
2.
Perdão do Ofendido;
3.
Perempção;
4.
Perdão Judicial, salvo em Conspiração
(art. 152);
5.
Reparação/Restituição
Integral
de
Qualquer Natureza, salvo em Peculato
Culposo (art. 303, § 4º);
6.
Composição dos Danos Civis.
“Art. 125. (...)
(...)
§ 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º. No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.”
3.2.
Casos de Suspensão & Interrupção
(CPM, art. 125, §§ 4º, 5º e 6º):
§ 4º. A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,