Direito penal
a) Houve a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
b) Ainda não houve qualquer prescrição.
c) Houve a prescrição da pretensão executória.
d) Houve a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. O crime de roubo simples possui uma pena privativa de liberdade abstratamente cominada de quatro a dez anos de reclusão (art. 157 caput, CP). Como as causas de aumento e diminuição são de aplicação obrigatória e possuem quantum preestabelecido, elas devem ser calculadas. Assim, no caso em tela, a pena de 10 anos é reduzida em um terço (3,3 anos), que é o mínimo de diminuição em caso de tentativa, ficando a pena abstratamente cominada em 6 anos e 9 meses. Destarte, segundo o artigo 109, inciso III, a prescrição da pretensão punitiva (antes de transitar em julgado) propriamente dita é de 12 anos, não se aplicando a redução pela metade prevista no artigo 115 do CP, pois ela ocorre apenas quando o agente, na data da sentença, é maior que 70 anos, ou, na data do fato é menor que 21 (a questão é clara ao dizer que Antônio possuía 21 anos na data do fato e não menos). Como o crime foi de tentativa, o termo inicial da prescrição é o dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II, CP), ou seja, no dia