direito penal
Assim como existe o direito penal subjetivo (conjunto de normas que visa regular as relações humanas por meio da proteção dos bens jurídicos), existe o direito penal subjetivo, correspondendo este ao jus puniendi do Estado. Tal direito subjetivo, até o momento da infração penal, existe de forma abstrata, funcionando como método para coagir a prática dos crimes. Contudo, após este momento, ele passa à sua forma concreta, estando seu exercício, entretanto, condicionado ao decurso de um “processo” ao fim do qual, se tudo correr como se espero, o estado poderá exercer seu direito de punir. Há de se analisar, de igual forma, que a ação deste direito está condicionada não só ao adequado desenrolar dos fatos, mas também à pré-existência de uma norma que institua o crime e lhe comine sanção (Princípio da legalidade e da reserva legal). A doutrina dominante instituiu que o jus puniendi do Estado não pode ser caracterizado tão somente como um direito, mas de igual forma como um dever, tendo em vista que, a partir do momento em que ele tomou para si, de forma exclusiva, o direito de aplicar a punição ao infrator, ele ficou vinculado a essa obrigação.
Espécies de ação penal: Diz-se que existem dois grandes grupos de ações penais, cuja diferença reside na legitimidade para provocar a ação estatal:
A- Ações penais públicas: Nestas, é o Ministério Público, exercendo sua função de defesa da sociedade, quem está legitimado para intentá-las. A grande maioria dos crimes tem açào desta natureza.
a1- Ação penal pública condicionada: Depende de representação da vítima. a2 – Ação penal pública incondicionada: A legitimidade do Ministério Público independe de representação da vítima.
B- Ações penais privadas: A legitimidade para a propositura não é do Ministério Público, mas sim do próprio ofendido. São poucos os crimes cuja ação é desta natureza. O legislador entendeu que nestes casos a própria ação atinge profundamente a