Direito Penal
Anterioridade da lei.
É necessário que a lei esteja em vigor quando o crime for praticado. Se não houver lei não existe pena. Como está escrito no Código Penal do Art. 1 "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal" A anterioridade da lei penal, tem o efeito da irretroatividade ou seja, a lei penal é editada para o futuro, e não para o passado.
Lei Penal no tempo
Art. 2
"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cesando em virtude dela a execução e os efeitos penais na sentença condenatória."
Paragráfo Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A lei não pode retroagir; ou seja não pode causar efeito em circunstâncias passadas. Mas há uma exceção, ela reatroagirá quando trouxer beneficio para o agente no caso concreto.
A lei não pode retroagir para beneficiar o acusado.
Lei Processual não se submete ao princípio da retroatividade em beneficio do agente. Se o processo tiver em andamento e a lei entrar em vigor, a lei será aplicada a todos os processos em andamento.
Para as leis excepcionais e temporárias
Art. 3 CP
"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência."
As leis excepcionais: entram em vigor em tempo anormal, como guerra ou calamidade. Sua duração coincide com a do período. Ou seja, dura enquanto durar a guerra.
As leis temporárias: Vigora em um tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu interior a data de quando deve cessar o período da sua vigência. É uma lei que quando entra em vigor já tem data certa para ser anulada.
Art. 4
"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
Norma Penal em Branco: