Direito penal
Sabemos que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais Estados gerando um conflito internacional de jurisdição. O estudo da lei penal no espaço visa apurar justamente esses conflitos.
Para solucionar esse conflito, temos seis (6) princípios:
A) Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, da vitima ou do bem jurídico.
B) Principio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertece o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.
C) Principio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.
D) Principio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado ( ou colocado em perigo ), não importando o local da infracao penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.
E) Princípio da justiça penal universa ou da justiça: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.
F) Princípio da representação ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.
Como regra, o artigo 5º, caput CP diz que aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Nosso ordenamento, portanto, adotou o principio da territorialidade que, no entanto, NÃO É ABSOLUTO, comportando exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional ( temos a chamada territorialidade temperada).
Sendo assim, devido a mitigação à territorialidade, permite-se a aplicação de lei