direito penal
INTRODUÇÃO
O Estado Brasileiro mergulhou no Século XX com profundas fissuras na sua base social e atravessou as últimas décadas sem solucionar as questões daí advindas. Como produto das costuras políticas das elites, o Brasil nunca se preocupou com a questão da exclusão social. Basta um passar de olhos pela História para se verificar que a República só surgiu em decorrência da abolição da escravatura, provocada pela elite econômica que se viu prejudicada.
Engana-se quem pensa ter criado, Getúlio Vargas, o chamado “Pai dos Pobres”, uma política social. Até mesmo a legislação trabalhista outorgada por Getúlio, fincada em princípios rígidos herdados das ditaduras européias, produziu um atraso de mais de trinta anos no movimento do proletariado. Basta verificar que o peleguismo, as disfunções do Direito Sindical e a estrutura da Justiça do Trabalho resistiram durante todo o século, e só apresentaram sinais de exaustão na última década.
Dando continuidade à política de Getúlio, a Revolução Militar de 64 procurou implantar no País uma administração gerencial (Decreto-lei 200), flexibilizando a rigidez do modelo existente. Não conseguiu, entretanto, vencer a sedimentada burocracia administrativa, até que, em 1990, surge o desmanche da Era Getuliana.
Nesse contexto histórico, o Judiciário teve um desempenho de agradável convivência com o Poder e acomodou-se dentro de uma estrutura arcaica, excessivamente burocrática e sem questionar o alcance de suas respostas no âmbito social. Enfim, esteve em sintonia com o Estado, ao prestar a jurisdição considerada a melhor para os interesses das oligarquias dominantes, assim como para os do próprio Estado.
A partir de então, inicia-se a mudança na estrutura social, com a saída dos militares do cenário político e a promulgação de uma nova Carta com o de mais moderno existente na Europa. Forjada sob a égide do “Estado do bem-estar social”, a Carta preservou a liberdade e a cidadania.