Direito Penal
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO PENAL III
PROFESSORA : ENEIDA ORBAGE DE BRITTO TAQUARY
ALUNO : LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS
MATRICULA : 0709204
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
O acórdão escolhido por mim versa sobre busca e apreensão de arma de fogo em domicilio, realizado por agente de policia, sem Mandado Judicial , ordem escrita ou fundamentação.
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 41.504 - CE (2005⁄0017344-3)
RELATOR : MIN. NILSON NAVES
IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : JOÃO VICENTE DE MORAES NETO
EMENTA
Porte⁄posse ilegal de arma de fogo de uso permitido adulterada (Leis nºs 9.437⁄97 e 10.826⁄03). Competência (federal⁄estadual). Busca e apreensão (prova ilícita). Justa causa (ausência). Extinção da ação penal (caso).
1.A Lei nº 10.826⁄03 não remeteu à Justiça Federal toda a competência para as questões penais daí oriundas. A conduta descrita nos autos não violou diretamente nenhum bem, serviço ou interesse a que se refere o art. 109, IV, da Constituição, caso, portanto, de competência estadual.
2.A busca domiciliar pressupõe a expedição de mandado judicial. Na hipótese, a busca e apreensão, em razão da ausência de mandado judicial autorizador, violou, entre outros, o devido processo legal.
3.No caso, se a única prova foi obtida por meio ilícito, falta justa causa para a ação penal, daí que sofre o paciente a coação ensejadora do habeas corpus.
4. Habeas corpus concedido a fim de se extinguir a ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no mesmo