Direito Penal
O princípio da lesividade exige que a conduta típica gere lesão ou perigo de lesão relevante a bem jurídico alheio. Desse princípio surge o princípio da insignificância que determina que se a lesão não for relevante, o fato será atípico por ausência de tipicidade material. Ou seja, apesar da conduta se adequar formalmente à descrição do tipo penal, ou seja, o agente preencher todos os elementos do tipo penal, não há tipicidade material, pois não há perigo de lesão ou lesão concreta, de forma que a conduta praticada não é socialmente insuportável, não fazendo jus ao intuito do Direito Penal ao tipificá-la, devendo, portanto, o Estado se abster de punir penalmente o agente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 388697, analisou a incidência do princípio da insignificância no caso de furto de 10 metros de tela de arame. Em primeiro lugar, é importante citar que, de acordo com a doutrina majoritária é possível a análise da incidência do princípio da insignificância nesse caso, pois o crime de furto não é praticado mediante violência ou grave ameaça, se fosse, incabível o princípio da insignificância. Há doutrinária que sustenta que é possível a aplicação mesmo em crimes cometidos dessa forma.
O princípio da insignificância não está previsto em lei, é construção doutrinária e nem na doutrina há critério quantitativo estabelecendo até qual valor o dano ao patrimônio alheio é considerado insignificante, devendo a insignificância ser analisada no caso concreto. O Tribunal não deu provimento ao recurso por considerar que não houve lesão insignificante, pois o montante do bem subtraído equivalia a 40% do salário mínimo