Direito penal
Sabemos que o que está em proporção deve apresentar a disposição ou a correspondência devida entre as partes e o seu todo. Então, “a proporcionalidade revela-se numa igualdade relativa, conseqüente da relação das diferentes partes de um todo, já comparadas entre si”.1 O Princípio da Proibição do Excesso, surgiu ligado à idéia de limitação do poder no século XVIII, sendo considerado uma medida com valor suprapositivo ao Estado de Direito, visando garantir a liberdade individual das ingerências administrativas. Esse critério de proporcionalidade tem suas raízes mais profundas na época dos iluministas, como Montesquieu (Charles de Secondat), autor do Espírito das Leis, obra que lhe deu grande reputação. Como também Cesare Beccaria, pois ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos praticados. Todo excesso é prejudicial ao ser. Indicando esta assertiva, observamos que vários foram os filósofos que discorreram sobre este assunto – dentre eles poderíamos citar Buda, que, em sua filosofia de vida, exortava aos seus seguidores o caminho do meio. Mas, diante de um caso concreto é exaustivo e difícil buscarmos essa proporcionalidade, tomar o caminho do meio. Então, a proporcionalidade há de ser feita ao nos afastarmos do excesso. Dispõe o Código Penal no seu artigo 23, parágrafo único, que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo nos estados de necessidades, legítima defesa, estrito cumprimento de dever e exercício regular de direito. É necessário que em todas essas justificativas o agente não exceda os limites prescritos pela lei. Estabelecemos que a proibição do excesso se dá para que a lei estruture os limites de respeito entre a liberdade dos seres que vivem numa sociedade. Exceder é utilizar de emprego de um meio desnecessário para se atingir um objetivo, meio este totalmente proibido, é a