Direito Penal
Resumo: Este presente trabalho objetiva explanar o conceito e o funcionamento do art. 25 do código penal, que traz o Instituto Jurídico da Legítima Defesa. No ordenamento jurídico brasileiro, a Legítima defesa ocorre quando o autor pratica uma conduta criminosa prevista em lei, para repelir uma agressão injusta e proteger um bem jurídico seu ou de terceiro. A agressão deve ser resposta à ato humano, caso contrário será caracterizado como um estado de necessidade. A Legítima Defesa é considerada pelo Código Penal como Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. O legislador permite que se pratiquem condutas que, em outras hipóteses, seriam crimes, como “Matar Alguém” (Homicídio) ou “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (Lesão corporal), por exemplo. Uso moderado: O ato de defesa deve ser proporcional a gravidade da ameaça ou agressão. E a
Avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser Analisada em cada caso.
Meios Necessários: Quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se incólume. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada).
Agressão atual ou iminente: Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já pode se defender.
A Direito seu ou de Outrem: Não é apenas a vítima que pode “se beneficiar” da Excludente de Ilicitude de que tratamos. O texto da Lei também prevê que não existe crime quando se age em defesa de terceiros, legitimando, por exemplo, o pai que, em flagrante, mata o estuprador da filha para defende-la.