Direito penal
Unidade de Bauru/SP
Faculdade de Direito
LINHAS GERAIS DE DIREITO PENAL
I- CONSIDERAÇÕES GERAIS – Falar de Direito Penal significa, de certo modo, falar das coisas ruins que o ser humano faz.
1 – A razão de ser das sociedades – é fato que o homem é um ser essencialmente gregário. Une-se desde os primórdios com seus iguais visando uma série de objetivos em comum. Nascem assim, em noções gerais, as sociedades.
2 – A maldade inerente ao ser humano como fonte geradora das infrações – da mesma forma que o homem visa aproximar-se de seus semelhantes, demonstra, desde o passado mais remoto, uma dificuldade tremenda em relacionar-se de maneira harmoniosa e pacífica com aqueles que chama de irmãos. O Mestre Jesus Cristo, há mais de dois mil anos, no Evangelho de Mateus (2000, p. 781), capítulo 15, nos versículos 19 e 20 'a' diz que "do coração saem os maus pensamentos, os homicídios, os adultérios, as imoralidades sexuais, os roubos, os falsos testemunhos e as calúnias. Essas coisas tornam o homem impuro". Com estas palavras Jesus quis demonstrar que o ser humano por natureza é mal. Vivendo em sociedade, essa maldade manifesta-se contra diversos bens da vida com intensidade variada, irradiando em cada área do relacionamento humano condutas divergentes daquilo que cada sociedade, em momentos específicos, convencionou chamar de correto, adequado ou direito, fazendo nascer no âmbito da família a rebeldia; da religião o pecado; da ética a imoralidade; da administração a infração administrativa; da vida civil o ilícito civil e no âmbito penal o que hoje chamamos delito, infração penal ou crime, que de todas as condutas citadas, demonstra-se a mais perniciosa para o seio social. Nota-se que nem todas as condutas que agridem os bens da vida são crimes. Melhor dizendo, na maioria das vezes tais condutas devem ser protegidas por outros instrumentos de pacificação social.
3 – O crime como fenômeno social – o bem jurídico protegido