direito penal
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
As 281 leis foram talhadas numa rocha de diorito de cor escura. Escrita em caracteres cuneiformes, as leis dispõem sobre regras e punições para eventos da vida cotidiana. Tinha como objetivo principal unificar o reino através de um código de leis comuns. Para isso, Hamurabi mandou espalhar cópias deste código em várias regiões do reino.
As leis apresentam punições para o não cumprimento das regras estabelecidas em várias áreas como, por exemplo, relações familiares, comércio, construção civil, agricultura, pecuária, etc. As punições ocorriam de acordo com a posição que a pessoa criminosa ocupava na hierarquia social.
O código é baseado na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Logo, para cada ato fora da lei haveria uma punição, que acreditavam ser proporcional ao crime cometido. A pena de morte é a punição mais comum nas leis do código. Não havia a