Direito Penal
COMUNS: Podem ser cometidos por qualquer pessoa (homicídio, roubo, falsificação)
PRÓPRIOS: Exigem sujeito ativo especial ou qualificado: (i) De fato (natureza humana) Mulher – Aborto, Mão – Infanticídio. (ii) De direito (lei) Testemunha – falso testemunho, perito – falsa perícia.
DE MÃO PRÓPRIA: Sujeito ativo qualificado que deve cometer pessoalmente a conduta típica. Não admitem coautoria, somente participação. Falso testemunho, somente a testemunha pode cometer tal crime.
INSTANTANEO: Consumação se dá com uma única conduta, sem produzir resultados prolongados no tempo. (homicídio, roubo, furto).
PERMANETES: Se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente. (sequestro, porte ilegal de arma). O delito permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização.
BIGAMIA: É delito INSTANTENEO (no momento que se casa estando casado) de efeito permanente (perdura enquanto durar o segundo casamento).
COMISSIVO: Cometidos por uma ação (estupro).
OMISSIVO: Cometidos por uma abstenção (omissão de socorro).
COMISSIVO POR OMISSÃO: Cometido por meio de ação daquele que tem o dever de ação, visando impedir o resultado (abandono de incapaz).
OMISSIVO POR COMISSÃO: Cometido por uma abstenção que teve origem numa ação de outro;
ATIVIDADE: Os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. Falso testemunho.
RESULTADO: Aqueles que necessariamente possuem resultado naturalístico; sem a sua ocorrência, o delito é apenas urna tentativa. Ex.: furto. Se a coisa for retirada da esfera de proteção e vigilância do proprietário, consuma-se o delito. Do contrário, caso o resultado naturalístico não se dê por circunstâncias alheias à vontade do agente, ternos apenas urna tentativa de furto.
DANO: São os que se consumam com a efetiva lesão a um