Direito Penal
CONCEITO
A resposta é um ato processual, de natureza obrigatória, conferido à defesa, destinado a sua primeira manifestação no processo. Nela, “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificação, especifica as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 11.719, de 23 de junho de 2008.
Por conseguinte, o não-oferecimento de resposta acarreta o cerceamento de defesa, uma vez que o princípio constitucional da ampla defesa, como é sabido, desdobra-se em duas garantias: a autodefesa e a defesa técnica.
O seu não-exercício pela defesa acarreta a nomeação de um defensor dativo para oferecê-la, como se assevera pela dicção do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 11.719/2008.
Se possível, a resposta deverá apresentar teses defensivas, proporcionando o exercício da ampla defesa, que abranjam as hipóteses da absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo penal, com redação determinada pela Lei n. 11.719/2008.
No procedimento do Júri, a resposta é facultativa, o seu exercício pela defesa não é obrigatório, não acarretando nulidade o eventual não-oferecimento dessa peça, pois o procedimento do Júri não possui um dispositivo análogo ao procedimento ordinário ou sumário. A resposta é regulada pelos arts. 406, § 3º, 407 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei n. 11.689, publicada em 10 de junho de 2008.
PRAZO
O prazo para oferecimento da resposta é de dez dias, contados da citação do acusado; se a citação realizar-se por edital, o prazo de dez dias será contado a partir do dia em que o acusado comparecer pessoalmente ou nomear defensor. Caso o advogado constituído não apresente a defesa no prazo, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de dez dias.
É, ainda, obrigatório que