Direito Penal
É possível identificar, historicamente, três sistemas processuais penais: a) inquisitivo; b) acusatório; e c) misto.
-Sistema inquisitivo - se caracteriza pela concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de uma única pessoa: o magistrado. Características: a) confissão do réu é a “rainha das provas”; b) procedimento escrito e sigiloso; c) ausência de debates orais, publicidade, contraditório e de direito de defesa; d) impossibilidade de recusa do julgador (imparcialidade?). Origens: embrião: Império Germânico; remota: Igreja - após o século XIII - sistema inquisitivo (denúncias anônimas, segredo, ausência de garantias, tortura, etc.), após o qual processo inquisitivo espalhou-se por toda Europa continental.
-Sistema acusatório - atribui as funções de acusar e julgar a órgãos distintos. Características: a) acusação deferida ao MP e ao ofendido; b) presença de debates orais, publicidade, contraditório e de direito de defesa; c) igualdade entre as partes no processo; d) possibilidade de recusa do julgador; e) livre de produção de provas; f) participação popular na justiça criminal; h) a liberdade do imputado é a regra (princípio da presunção de inocência); e i) fundamentação da sentença. Origens: embriões: Atenas e Índia; remota: Roma - república – accusatio; próxima: Inglaterra - prevalecia o júri e buscava-se o julgamento justo. Influenciou movimentos liberais do século XVIII.
-Sistema misto - pós-Revolução Francesa (Code d’Instruction Criminelle de 1808), em decorrência da luta dos enciclopedistas contra o sistema inquisitivo. Quase toda a Europa adotou-o. Características: divisão do processo em duas fases: a de instrução preliminar (inquisitiva); e a de julgamento (acusatória). Primeira fase - procedimento secreto, escrito e não contraditório. Segunda - procedimento público, oral e contraditório, atos processuais concentrados, intervenção de juízes populares e livre apreciação das provas. Origem: Revolução