Direito penal
1. CONCEITO
2. CARACTERES
3. RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
4. DIVISÕES
CONCEITO
“é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.” (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal.
15. ed. São Paulo: Saraiva, 1978. v.1, p.12.)
CARACTERES
* cultural
* normativa
* valorativa
* finalista
* sancionadora
* constitutiva
* fragmentária
RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
*Direito Constitucional
* Direito Processual Penal
* Direito Civil
* Direito Administrativo
* Direito Tributário
* Direito Internacional
DIVISÕES
* Direito Penal comum ou especial
* Direito Penal geral ou local
* Direito Penal objetivo ou subjetivo
* Direito Penal material ou formal
Fontes do Direito Penal
* Fonte material
* Fontes formais:
Fonte formal imediata
Fontes formais mediatas
Fonte material
* A lei penal origina-se do Poder Legislativo Federal, eis que compete privativamente a União legislar sobre direito penal (art.22, I, da CF).
* Os Estados-Membros autorizados por lei complementar poderão legislar sobre questões específicas do direito penal (art. 22, parágrafo único da CF).
Fonte formal imediata
* A fonte formal direta ou imediata é a lei, regra escrita concretizada pelo Poder Legislativo da União, por expressa determinação constitucional.
* A lei penal não é proibitiva, mas descritiva, posto que não contém mandamentos diretos “não matar”, “não estuprar” etc. Optou-se pela proibição indireta, descrevendo o fato como pressuposto da pena.
- Características da lei penal
- Classificação da lei penal
- Lei penal em branco
Características da lei penal
* exclusividade: só elas definem crimes e cominam sanções.
* anterioridade: as leis que descrevem crimes somente tem incidência se já estavam em vigor na data da prática do delito.