direito penal
1 – O crime previsto no artigo 320 do CP consiste na conduta de um funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado por todas as faltas praticadas, e ele não o responsabiliza com uma falta, e nem mesmo as cominações legais, ou até então não comunica o fato a uma autoridade competente, em razão da tolerância, complacência.
2 – O crime previsto no Código Penal no artigo 321 apresenta como conduta criminosa o verbo patrocinar que corresponde a favorecer, pleitear, apadrinhar interesse alheio. O patrocínio deverá ser realizado perante a Administração Pública. A punibilidade recai sobre o comportamento do agente que patrocina privado, o qual pode ser justo ou não lícito ou até mesmo ilícito. O interesse tem que ser de um terceiro e não do próprio agente que patrocina. A conduta tem a possibilidade de ser exercida pelo próprio funcionário ou com uma interposição de um terceiro.
3 – Referente a este artigo do CP, a corrente doutrinária afirma que o artigo 322 do CP, foi revogado tacitamente pela Lei nº 4.898/65, esta lei surgiu para dirimir dúvidas revogando-o, embora nas jurisprudência haja corrente em sentido contrário.
4 – A lei permite o abandono de cargo na quando tem a ausência de ilicitude do abandono como por exemplo no caso de um funcionário público por preso, ou foi para a guerra.
5 – Tião responderá pelo crime previsto no artigo 323 do CP, pois enquanto não há o deferimento do pedido, não é permitido ao funcionário abandonar o cargo e ele abandonou antes de ser deferido o pedido de demissão.
6 – A consumação do delito de violação de sigilo funcional ocorrerá com a revelação do segredo, que será quando terceiro toma conhecimento do segredo.
7 – Neste caso como o segredo revelado a Ferreirinha se tratava de interesse particular não configura o crime previsto no artigo 325 do CP, pois este artigo ressalva-se que o segredo tutelado seja de interesse público e não particular como neste caso.
8 – Sim, o artigo